Ginástica laboral é a espécie de ginástica cuja prática é especificamente destinada aos empregados no seu ambiente de trabalho.

Ela tem como objetivo prevenir lesões e outras doenças provocadas pela atividade ocupacional, de modo que os exercícios praticados durante a ginástica laboral (que duram, em média, entre 5 e 15 minutos) trazem muitos benefícios aos empregados. São exemplos dessas vantagens a redução de fadiga e o aumento de produtividade.

A Ginástica Laboral e o Direito à saúde do Trabalhador

É importante destacar que a concessão de ginástica laboral pelo empregador aos seus colaboradores não está expressamente prevista em lei. Porém, deriva do direito fundamental à saúde dos empregados, bem como do direito desses empregados a um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, direitos estes que estão inseridos expressamente na Constituição Federal de 88, nos artigos 6º, 200, inciso VIII e 225, caput, que preveem o seguinte:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(…) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Ainda, é importante destacar que a ginástica laboral também auxilia na redução dos riscos de acidentes de trabalho ou do acometimento de doenças com nexo nas atividades laborais, o que, por certo, é um objetivo que o empregador deve ter consigo, diante do que dispõe a própria Constituição da República, em seu art. 7º, XXII, que assim dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)  XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Não menos relevante está o fato de a CLT, em seu artigo 157, inciso I, dispõe que cabe ao empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

A Norma Regulamentadora nº 17, elaborada pela Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, dispõe sobre parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Consoante essa norma, as condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.

Portanto, cabe ao empregador criar mecanismos para proporcionar uma satisfatória condição ambiental de trabalho ao seu colaborador, dentre os quais é possível destacarmos a concessão periódica de sessões de ginástica laboral aos seus empregados.

 

A GINÁSTICA LABORAL E O TELETRABALHO

Quanto aos empregados que atualmente laboram longe das dependências físicas do empregador, também chamado teletrabalho/home office, estando ou não inseridos no regime de jornada especial excludente de controle (CLT, arts. 75-A e seguintes), a ginástica laboral também é indicada, mormente porque, nesse tipo de trabalho, o empregado costuma cumular as tarefas profissionais com as tarefas domésticas, ficando mais suscetível a condições estressantes e de fadiga, além de riscos acentuados de sofrer acidentes e ser acometido por doenças associadas ao trabalho ou que este contribua para o seu agravamento (concausalidade).

Diante disso, para proteger a saúde do empregado e garantir um ambiente de trabalho mais sadio, o empregador pode conceder a ginástica laboral através de canais virtuais de comunicação (facebook, whatsapp etc), na qual os exercícios são ministrados de forma coletiva aos empregados, ou até mesmo fazer um acompanhamento individualizado com alguns empregados, conforme assim requeira o caso concreto, em razão de peculiaridades da saúde do obreiro. Isso sempre que o profissional de saúde contratado assim entender cabível.

Nesse caso, é recomendável que as sessões ocorram durante a jornada de trabalho, mediante pausas no trabalho dos empregados pelo tempo que o profissional que ministrará as sessões entender pertinente, sem que isso afete a atividade empresarial.

 

Os BENEFÍCIOS DA GINÁSTICA LABORAL

A fim de demonstrar as vantagens da ginástica laboral tanto para os empregados que dela se beneficiam como para o ambiente de trabalho em geral, o que, inclusive, proporciona ganhos ao empregador, vejamos alguns exemplos abaixo:

  • Redução da fadiga, do sedentarismo e do estresse;
  • Prevenção de doenças provocadas por movimentos repetitivos, tais como Ler (Lesões de Esforço Repetitivo) e Dort (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
  • Melhoria da circulação do sangue;
  • Melhoria de aspectos relacionados aos tendões;
  • Correção da postura;
  • Melhoria de relacionamento entre colegas de trabalho;
  • Melhoria na concentração e no ritmo de trabalho;
  • Aumento de produtividade;

Além disso, com a promoção da ginástica laboral no ambiente laboral, o empregador não apenas reduz os riscos de acidentes ou doenças associadas ao trabalho, como também reduz as despesas decorrentes dos custos com licenças médicas e com a contratação de novos empregados para substituírem, ainda que temporariamente, aquele empregado que se acidentou ou adoeceu.

 

DA RESPONSABILIDADE POR DOENÇA OCUPACIONAL

Como já abordado anteriormente, o fornecimento de ginástica laboral aos empregados proporciona uma série de benefícios ao próprio empregador.

Especificamente quanto a eventual ação trabalhista movida por empregado que alegue ter adquirido doença ocupacional, é importante destacar que o fato do empregador ter concedido ginástica laboral ministrada por profissional habilitado para tanto é, certamente, uma importante conduta patronal com escopo de afastar eventual responsabilidade civil sobre a narrada doença, já que estará provado que o empregador tomou providências para evitar ou reduzir os riscos do acometimento/agravamento da doença laboral.

Além disso, a concessão de ginástica laboral poderá ser razão determinante para eventualmente afastar o nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades laborais cotidianas.

Tais hipóteses excludentes, por óbvio, deverão ser apuradas conforme o caso concreto, considerando a peculiaridade de cada caso.

Em suma, apontamos para os benefícios da ginástica laboral para fins de, em tese, haver diminuição dos riscos do surgimento de doenças com nexo de causalidade no labor e, por conseguinte, de eventual afastamento da responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo surgimento/agravamento de doença adquirida pelo empregado, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º). Vejamos o que dispõem os referidos artigos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

OS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA MINISTRAR A GINÁSTICA LABORAL

Segundo o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), os profissionais de educação física podem ministrar a ginástica laboral, como se verifica da Resolução do CONFEF nº 73/04, que dispõe em seu artigo 1º:

Art 1º – É prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física planejar, organizar, dirigir, desenvolver, ministrar e avaliar programas de atividades físicas, particularmente, na forma de Ginástica Laboral e de programas de exercícios físicos, esporte, recreação e lazer, independentemente do local e do tipo de empresa e trabalho.

Por outro lado, a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) nº 259/03, em seu artigo 1º, dispõe que:

Art. 1º – São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:

I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos;

II – Prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios as atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;

III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis conseqüências;

IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:

  1. a) No Esforço Dinâmico – frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.
  2. b) No Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.

V – Realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos;

VI – Analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais;

VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.

Em suma, da leitura das referidas normas, concluímos que a ginástica laboral pode ser aplicada tanto por um profissional de educação física quanto por um fisioterapeuta.

Já finalizando, o que deve ficar claro é que, apesar da ginástica laboral não ser uma obrigação do empregador expressamente prevista na legislação vigente, ela é importante para a concretização de um ambiente de trabalho ecologicamente sadio e equilibrado, na qual se promove ações afirmativas em benefício da saúde do empregado, evitando-se, por sua vez, riscos de acidente de trabalho e doenças com nexo de causalidade nas atividades laborais.

Portanto, entendemos que, uma vez tomadas todas as providências quanto à concessão da ginástica laboral, o empregador está contribuindo para: (i) a diminuição dos riscos à saúde dos seus colaboradores, (ii) o aumento da produtividade desses obreiros, (iii) a diminuição de custos com licenças médicas, dentre outros efeitos positivos e relevantes.

Estamos à disposição para sanarmos quaisquer dúvidas relacionadas a este e a outros temas.